Causa::

10/11/2009

Polícia para quem precisa de Polícia: não é rima nem solução::parte3

E eis que o redator prometeu e cumpriu! (Por incrível que pareça…) A seguir, a conclusão do artigo sobre as polícias brasileiras, com especial carinho às Polícias Militares dos estados brasileiros::

parte3Não é que não existam polícias militarizadas fora do Brasil. De fato, essas corporações também estão presentes em diversos países do mundo, sendo chamadas, genericamente, de “gendarmarias“. Essa instituição remete-se à uma tradição medieval européia, e a raiz da palavra é a expressão do francês arcaico gen d´armes, “gente de armas”. Se trata de corporações policiais cuja organização copia a das militares. Seus integrantes, denominados gendarmes, são policiais militarizados, e suas tarefas são principalmente o policiamento civil, embora em alguns países também cumpram funções de inteligência, guarda de fronteiras, guarda marítima e policiamento interno das forças armadas (lembram-se da feldgendarmerie dos filmes de guerra?.. Se você lê inglês, achará o texto interessante). A principal diferença para as Polícias Militares brasileiras é que, enquanto aquelas são em geral subordinadas à uma autoridade nacional (quase sempre o ministro do interior), no Brasil são corporações estaduais, subordinadas ao governador do estado. 

As Polícias Militares brasileiras não tinham equivalente no período colonial – muito embora algumas dessas corporações encontrem seus antecedentes em tropas de milícias e ordenanças (como, por exemplo, o Regimento de Dragões das Minas, criado no século 18). A primeira corporação militarizada foi a Guarda Real de Polícia da Corte, criada pelo Príncipe Regente D. João em 1809. Em Portugal havia uma corporação equivalente, formada em 1801, que recebeu ordens de permanecer em Lisboa quando da invasão francesa.

O modelo da tropa portuguesa e da equivalente criada no Rio de Janeiro (que a PMRJ reivindica como antecedente direto) foi a  guarda surgida na França em 1791. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão estabelecia que a segurança era direito natural e imprescindível, e os funcionários públicos encarregados de zelar por esse direito deviam servir a todos os cidadãos, e não apenas ao Estado e seus interesses. A tropa criada no Rio de Janeiro, entretanto, tinha nos negros e libertos, ou seja, nas classes mais pobres da sociedade colonial, o objeto de sua ação, pois a aristocracia portuguesa tinha dessas pessoas grande desconfiança. Os efetivos da Guarda eram recrutados entre as tropas de linha, e sua atuação caracterizava-se pela extrema violência. Ao longo da permanência da Corte portuguesa no Rio de Janeiro, outros corpos policiais foram sendo criados, em Minas Gerais, no Pará, no Maranhão, na Bahia e em Pernambuco. Com excessão de Minas Gerais, onde a corporação não chegou a ser regulamentada, os outros corpos eram baseados no modelo adotado no Rio de Janeiro, constituídos com estrutura baseada na da tropa de linha: corpos de oficiais, estado-maior, companhias de infantes e de cavalaria, todos devidamente uniformizados e armados.

Esses corpos funcionaram de maneira irregular até 1831, quando da abdicação do imperador. Os governos regenciais realizaram reformas significativas nas forças armadas brasileiras, notadamente no exército, corporação que não gozava da confiança das classes políticas em função do estado permanente de indisciplina das tropas. O efetivo foi sendo paulatinamente diminuído, os oficiais (em boa parte estrangeiros), demitidos e os mercenários, dispensados. O Ato Adicional à Constituição de 1824 tentou contornar a situação extinguindo as milícias e ordenanças (tropas temporárias mobilizadas nas províncias, cuja origem remontava ao período colonial)  e criando a Guarda Nacional, espécie de força auxiliar diretamente comandada pela aristocracia terratenente. A Guarda Real de Polícia e seus equivalentes provinciais foram extintos, substituídos pelo Corpo de Guardas Municipais Voluntários. Embora autorizadas a criarem corporações do mesmo tipo, as províncias não estavam obrigadas a isso. Os legislativos locais passaram a fixar, anualmente, por solicitação do Presidente da Província, qual o efetivo das forças policiais – o que não significava que fossem, de fato, contratadas. Esse sistema nunca funcionou plenamente, e as Guardas Municipais foram sendo desmobilizadas, substituídas por Corpos Policiais – tratava-se de  mudança significativa, equivalente, de fato, à reestruturação da corporação, cujo modelo foi o exército. Alguns especialistas na matéria consideram que são esses Corpos, de fato, os antecedentes das PMs estaduais. É possível observar nessas iniciativas certa inspiração liberal (alguns artigos da constituição dos EUA foram copiados), caracterizada na tentativa de mobilizar cidadãos para as tarefas de defesa nacional e segurança pública. Mas o fascíno liberal tinha fôlego curto numa sociedade escravista, e o que havia, de fato, era a desconfiança das classes proprietárias com relação às classes pobres e aos escravos, e da possível predominância política do Rio de Janeiro.

Durante a Guerra do Paraguai, os Corpos Policiais acabaram sendo mobilizados para completar os efetivos de tropas despachadas para a frente de combate. Nessa época, não era incomum que o governo pensasse em desmilitarizar a polícia. O problema maior era a carência de recursos financeiros, obstáculo para a implantação de uma solução desse tipo. A guerra agravou a falta de dinheiro, e em algumas províncias  os Corpos Policiais quase deixaram de existir. No Rio de Janeiro tentou-se a criação, em 1866, de uma força policial civil, a Guarda Urbana. Essa nova corporação deveria atuar junto com o Corpo Policial, que não perderia suas características de força policial composta por um quadro militar, enquanto a nova seria composta por pessoal civil uniformizado. Muito pouco eficiente, essa guarda civil foi praticamente desativada depois de 1883 e extinta, definitivamente, com a Proclamação da República.

Entretanto, o novo regime não apenas manteve os Corpos Policiais como acrescentou-lhes a designação “militar”. Com a promulgação da Constituição de 1891, com sua tendência fortemente federalista, as províncias, transformadas em ”Estados da Federação”, passaram a ter o controle pleno dos “Corpos Militares de Polícia” e é dessa época a nomenclatura que passaram a ter, nos estados: “Força Pública”, em São Paulo; “Brigada Militar”, no Rio Grande do Sul; “Regimento de Segurança”, no Paraná - foram alguns dos nomes adotados. Na prática, essas tropas passaram a funcionar como uma espécie de exército local controlado pelo governador, preparado para resistir à possíveis intervenções do governo central. Os estados mais ricos (como São Paulo e Minas Gerais) montaram forças dotadas de armamento militar e recebendo treinamento desnecessário às tarefas policiais cotidianas. A Força Pública do Estado de São Paulo chegou até mesmo a adquirir armamento para a luta de trincheiras, aviação e artilharia anti-aérea (foi a primeira corporação militar no Brasil a contar com tal tipo de arma). Às vésperas da Revolução de 30, era o segundo exército da América Latina, em efetivo, atrás apenas do próprio Exército Brasileiro; já a Força Pública de Minas Gerais contratou um coronel suiço para funcionar como instrutor de operações de guerra. Em 1915, no bojo de uma reforma, o Exército conseguiu que as forças policiais militarizadas dos estados, a começar pela Brigada Militar de Capital e o Corpo de Bombeiros, fossem, em caso de emergência nacional, incorporadas. Embora os militares vissem a militarização das polícias com desconfiança, havia certa unidade de princípios e até afinidade entre as corporações, procurando as polícias militarizadas copiar doutrinas e padrões comportamentais do exército. Isso resultou na emulação da estrutura, com unidades “de infantaria” e “de cavalaria”, batalhões, companhias e pelotões organizados e comandados como na força terrestre e equivalência de postos para oficiais, graduados e praças. Observou-se também a adoção de uniformes de passeio e de serviço iguais aos do exército e a tentativa de se apropriação da tradição militar nacional.

O resultado dessa trajetória foi que, na Revoluções de 1930 os “exércitos estaduais” se posicionaram conforme a tendência observada do governador a que estivessem subordinados. Em São Paulo, imediatamente após a consolidação do novo regime, o Governo Provisório diminuiu drasticamente os efetivos da corporação e apreendeu armamento considerado inadequado. Ainda assim, a Força Pública constituiu o núcleo do exército revolucionário que, durante três meses, resistiu às forças federais – em grande parte também formadas por efetivos policiais mobilizados nos estados.

Tudo isso resultou durante o período, em algum grau de desmobilização das polícias militarizadas estaduais. Certamente, num regime como foi o de Vargas, a polícia iria assumir papel fundamental, passando a lhe caber, além das funções tradicionais de manutenção da ordem pública e controle das classes subalternas, também o monitoramento e controle de grupos políticos dissidentes e possíveis “inimigos do Estado”. Nos primeiros meses de seu governo, Vargas promoveu um expurgo nas polícias civis do Distrito Federal e dos estados. Quadros vistos como de oposição, de pouca confiança ou mesmo como “indiferentes” foram substituídos por pessoal de confiança. Situação de todo inusitada, a polícia do Distrito Federal passou a ser órgão da presidência da República, respondendo diretamente ao ministro da Justiça. As polícias estaduais passaram a se reportar, através dos interventores estaduais, à polícia do Distrito Federal. O objetivo dessas mudanças era criar uma rede nacional de vigilância política, centralizada na capital da República e articulada pela Polícia Civil, que, na prática, transformou-se em polícia política. A inspiração vinha dos serviços de segurança da Alemanha nazista, onde estagiaram diversos policiais brasileiros. A Polícia Militar do Distrito Federal foi, nesse quadro, peça fundamental na articulação de um “esquema militar ” de sustentação do governo, esquema que sobreviveria mesmo após a queda do regime, em 1945. Em 1946 a nova constituição implementou uma reforma parcial da organização policial, devolvendo o controle aos governadores - mas o sistema de polícia política não chegou a ser desativado.

As polícias militares voltaram ao controle civil, após mais de dez anos subordinadas ao Exército. As funções atribuídas à essas corporações se diversificaram bastante, o que implicou no aumento do efetivo e na especialização interna. Durante o regime Vargas, com os efetivos bastante diminuídos, as polícias militares atuavam basicamente nas grandes cidades, como uma espécie de guarda republicana, e no interior, como destacamentos de policiamento independentes. Nas grandes cidades o policiamento de rua era exercido por guardas civis, ramo das polícias civis. Isso resultou em problemas de jurisdição entre as corporações policiais, o que até então nunca tinha sido registrado. 

O golpe militar de 1964, ao implantar um regime discricionário, ampliou o poder das Forças Armadas mas, para estender o controle da sociedade, teve de recorrer ao aparato policial existente. O resultado foi a disseminação da violência policial, com o afrouxamento dos controles sobre a atuação das corporações, controle que já não era, de modo algum, rígido. A extensão do conceito de “segurança nacional” resultou em um estado policial, em que cada órgão, independente do caráter, era visto como “de segurança”. Decorre daí uma série de consqüências estapafúrdias, como a transformação de quartéis de bombeiros em “centros de triagem de presos políticos” (eufemismo para ”centro de tortura”), implantação de “divisões de segurança e informações” (na prática, um tipo de polícia política interna dos órgãos públicos) em repartições como a Legião Brasileira de Assistência e a Companhia Brasileira de Armazés Gerais, e a instrução a psiquiatras e psicólogos militares para vigiar seus pacientes. A disseminação de ”métodos de abordagem direta” resultou em que praticamente o único método de investigação utilizado era a violência física contra o detido. A “cobrança de resultados” e a independência de ação gozada por membros de serviços de segurança (chamados, na época,  ”comunidade de informações”) acabou gerando uma situação de anarquia em todos os níveis e no transbordamento desses métodos para virtualmente todas as esferas de atuação policial.

Nesse contexto, foi reservado à polícia militar o papel de força auxiliar ativa, e não apenas de “reserva de contingência”, como tinha sido até então. As corporações passaram à subordinação do Exército, formalizada em 1967 com a criação da  Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM). A Constituição Federal de 1967 manteve as polícias militares sob controle dos governadores, mas introduziu uma novidade: unificou o aparato policial e extinguiu as guardas civis. Os efetivos dessas foram absorvidos na tropa, que passou a ser responsável pelo patrulhamento ostensivo das cidades – quer dizer, pelo controle do espaço urbano e da circulação de pessoas e bens. A oficialidade PM começou a frequentar cursos especializados em levantamento e análise de informações e de contra-insurgência; a tropa recebeu treinamento de controle de multidões e de combate à ações de guerrilha urbana e rural. 

O comando civil, por sua vez, mostrou-se meramente decorativo, pois cabia ao Ministro do Exército a nomeação dos comandantes das forças policiais. Oficiais do Exército na ativa eram freqüentemente designados para o comando, à revelia dos chefes do executivo local. A política de segurança pública passou a ser elaborada pelas Forças Armadas, com base em seminários realizados na Escola Superior de Guerra. Essas mudanças de conceito geraram distorções que ainda hoje afetam a concepção e condução das ações de segurança pública.

Toda essa situação chegou ao ápice com a transfência para a Justiça Militar da competência de julgar crimes cometidos em serviço. Essa medida, de 1977, foi justificada como decorrência da “situação de guerra” vivida pelo país, que pedia (segundo o regime militar e sua claque política) a “flexibilização” da interpretação das ações realizadas contra inimigos do Estado armados e decididos, e do resultado dessas ações. Rapidamente, essa concepção – em última análise, absoluta liberdade de ação para os elementos em campo - foi incorporada às tarefas policiais propriamente ditas, que passaram a ser vistas como ações de uma guerra interminável contra o crime.

As políticas implementadas pelo regime militar, de “desenvolvimento a qualquer custo”, resultaram em crescente deterioração das condições sociais e urbanas do país, que explodiram nos anos 1980, numa crise econômica e social aparentemente interminável. Nas grandes cidades, um das conseqüências mais visíveis e virulentas foi o ambiente de guerra não declarada, com um nível por vezes absurdo de insegurança e violência. O regime civil reestabelecido em 1985 não demonstrou vontade política de reverter a situação criada ao longo das duas décadas anteriores. Para agravar a situação, durante a Constituinte inaugurada em 1987, as diversas acomodações feitas entre antigos adversários políticos tornados aliados de ocasião criaram distorções que acabaram incorporadas ao texto constitucional. Especialistas concordam que, com relação à segurança pública, a mais séria delas é a manutenção, intocado, do caráter das polícias militares de forças auxiliares e reserva do Exército, aprodundado durante o regime militar. O controle civil, representado pelo comando dos governadores, restabelecido pela Constituição, acabou anulado pela subordinação à lei federal. Os governadores nomeiam os comandantes das polícias, mas estão proibidos de tomar a iniciativa de reestruturar o aparato policial em caráter local. Essa contradição resulta em que o estado de São Paulo continua vendo como “motivo de orgulho” ter um exército de 100.000 efetivos em “guerra contra o crime”.

É essa a situação atual. Claro que reformar a polícia não significará o restabelecimento da ordem urbana. Tem sido constatado, ultimamente, que o problema de fundo é a total falência do modelo de cidade vigente no Brasil, implantado durante o regime militar mas mantido e até estendido ao longo dos últimos 25 anos – o tempo de vigência, em nosso país, do estado de direito. É preciso, antes de mais nada, pensar que talvez nossos paradigmas, de tão obsoletos, não dêem mais resposta alguma a nossos problemas. Mas enquanto não aparece alguém disposto a encarar seriamente o problema, reformar uma polícia militar concebida para ver pobres como inimigos e o meio urbano como campo de batalha talvez seja um começo::

Por sinal, é impossível não citar um ótimo recurso – não apenas de pesquisa, mas de reflexão – para quem esteja interessado no assunto: o blogue surpreendentemente bom, Policiamento inteligente. Ao longo dos dias em que o redator aqui do causa:: pesquisou um tema com o qual não tem lá muita intimidade, bebeu e embededou-se com o texto agradável e erudito do soldado PM Aderivaldo.::

09/11/2009

Polícia para quem precisa de Polícia: não é rima nem solução::parte2

O redator jurou pela saúde dos filhos que não tem e pela lisura de nosso políticos, que publicaria a prometida seqüência ainda hoje. Que nossos representantes fiquem honestos não seria má idéia, mas péssima idéia seria, por outro lado, que meia dúzia – de duas ou três… – antigas namoradas do redator aparecessem de repente pedindo testes de DNA. Assim, como não crê o redator em bruxas, etc. etc., aí vai a parte 2, que, espera, trará mais alguns esclarecimentos sobre o assunto “polícia”. Divirtam-se pois os sete leitores (contadinhos…):: 

parte2De um modo geral, o termo “polícia militar” não corresponde à definição corrente que temos dele. Se trata, de fato, de efetivos militares, parte das forças armadas, que exercem o poder de polícia, conforme já esclarecido acima, nos limites institucionais e físicos das forças armadas. Isso significa que às “polícias militares” caberá manter a integridade e a segurança dos membros das forças armadas, das propriedades militares, investigar crimes militares e deter suspeitos desses crimes. No Brasil, esse tipo de polícia é chamado de “Polícia do Exército”, “Polícia Naval” ou Polícia da Aeronáutica”, dependendo da corporação de que estivermos falando.

Mas falar de “polícia militar”, relativamente às forças armadas, não tem nada haver com “justiça militar” – que também existe em quase todos os países que tem forças armadas e alcança os cidadãos incorporados à essas forças, bem como aqueles que, mesmo em situação de civis, tenham cometido crimes tipificados como crimes militares. Nos EUA, por exemplo, os militares estão sob as regras estabelecidas pelo Códico Uniforme de Justiça Militar (UCJMUniform Code of Military Justice), que se aplica a todos os membros de corporações uniformizadas dos Estados Unidos: Exército, Força Aérea, Marinha, Corpo de Fuzileiros Navais. A Guarda Costeira e os membros de serviços civis, como a Administração Nacional de Atmosfera e Oceanos (NOAA) e o Serviço de Saúde Pública (por exemplo), quando operando, por determinação presidencial, militarizados (geralmente acontece em tempo de guerra ou de emergência nacional), também ficam subordinados ao UCJM, assim como os membros da Guarda Nacional dos EUA em período de incorporação e alunos de escolas militares de todas as corporações.

A Justiça Militar dos EUA tem advogados, juízes e promotores militares, mas as punições previstas no Código Uniforme podem, dependendo da gravidade do ilícito, ser de ordem administrativa, determinadas pelo comandante do infrator. Já as medidas penais ficam a cargo das Cortes Marciais, e podem ir de medidas administrativas (admoestação, verbal ou escrita; treinamento adicional; reprimenda e punição não-judicial) até a demissão. Ilícitos mais sérios são enviados aos Tribunais Militares, compostos de  Cortes Sumárias, formadas por oficiais militares, prevendo penas de multa e prisão temporária. As Cortes Especiaìs lidam com crimes de maior gravidade, e são formadas por oficiais especialmente indicados. Essas Cortes podem sentenciar a penas de prisão até um ano e “baixa desonrosa”.

No caso da Grã-Bretanha, as funções de justiça militar são responsabilidade do Juiz-Advogado Geral (em inglês, JAG – Judge Advocate General), um juiz civil indicado pela Coroa Britânica para presidir a justiça militar. Já no caso francês, uma lei de 1982, relativa à instrução e ao julgamento de infrações militares e de segurança do Estado modificou os códigos de procedimento penal e de justiça militares, suprimindo, em tempo de paz, o Alto Tribunal Permanente bem como os tribunais menores das forças armadas. Em tempo de guerra, a juridição militar sobre certos crimes foi mantida. Entretanto, continua existindo um “Código de Justiça Militar”, só que as infrações relacionadas, assim como as infrações comuns cometidas por militares em serviço ativo passaram à competência da justiça comum. Entretanto, existe uma alta corte e tribunais especializados que cuidam da instrução de processos por crimes militares, bem como do julgamento de tais crimes. A acusação, nesses casos, é conduzida por procuradores da República especialmente designados. A Alemanha, depois de 1955, também aboliu as cortes militares em tempo de paz, e os autores de crimes militares cometidos em tempo de serviço são entregues à justiça comum.

No Brasil, a Justiça Militar federal é exercida pelo Superior Tribunal Militar. Essa corte foi criada em 1º de abril de 1808, pelo Príncipe-Regente D. João, com a denominação de Conselho Supremo Militar e de Justiça. Após a proclamação da República, passou a chamar-se Supremo Tribunal Militar e, depois de 1946, assumiu o nome atual. No Brasil os juízes do STM são escolhidos pelo presidente da República entre oficiais-generais das forças armadas, que são a maioria no Tribunal. Cinco dos 15 membros são juízes civis. O exercício do cargo de Ministro do STM é vitalício.

Vemos então que a expressão “polícia militar” nada tem com a “Justiça Militar” e, para complicar as coisas, no Brasil, “Polícia Militar” não tem nada haver com “polícia militar”. Não é que não exista algo semelhante à “Polícia Militar” (brasileira), em outros países. Em geral essa função é exercida por uma instituição também militarizada, chamada genericamente de “Gendarmeria”. Essa palavra se remete à instituições medievais e seu radical é a expressão gen d´armes, ou seja, gente de armas, em francês arcaico. São, de fato  polícias militarizadas, responsáveis por tarefas policiais convencionais, mas consideradas fora do escopo das polícias civis. São estruturadas em uma hierarquia vertical, como nas forças armadas, e, administrativamente, em unidades com tarefas específicas de policiamento e defesa civil. São geralmente vinculadas aos ministérios do interior, e não são consideradas reserva das forças armadas::

Polícia para quem precisa de Polícia: não é rima nem solução::

Semanas atrás falamos muito na Polícia Militar do Rio de Janeiro. Dizendo de forma mais exata, fala-se sempre muito da PM, seja no Rio, seja em qualquer outro estado brasileiro. As PMs são parte da vida urbana moderna, em nosso país. Deveriam ser uma das instituições de estruturação do cotidiano das cidades – e, se pensarmos bem, de fato, são, pois sua presença alcança a ubiqüidade: estão em todos os lugares ao mesmo tempo. Certo, os sete leitores já perceberam – o redator está sendo deliberadamente exagerado, e se um dos sete tiver vocação para piadista, certamente responderá: “em todos os lugares menos naqueles em que precisamos”. Mas como este blogue-recurso de pesquisa não está aqui para adiantar o lado de ninguém – nem mesmo dos sete leitores (contadinhos…), é hora da pergunta: os caros leitores sabem exatamente no que se constituí uma “polícia militar”? Ou até melhor: os caros leitores sabem do que se trata uma “polícia”? Tentemos introduzir o assunto… Essa pesquisa é longa, de modo que vamos dividi-la em três partes, mas o redator jura pela saúde dos filhos que não tem e pela lisura dos mebros do Poder Legislativo, que as publicará aindahoje::

parte1De um ponto de vista geral, polícia a denominação atendida por um dos braços do Estado, uma corporação cujas funções podem ser agrupadas em três grandes linhas: garantia da lei, implementação da segurança pública e manutenção da ordem pública no interior das coletividades.  Dizer que a polícia é um “braço do Estado” significa dizer que suas funções são permanentes e relativas à esfera do Estado (quer dizer, não podem ser reproduzidas por cidadãos ou instituições privados). Isso significa que a polícia e os policiais não são funcionários do governo, mas do Estado, o que não é pouca coisa – esses agentes têm garantias para o exercício de suas atividades, não podem sofrer represálias pelo cumprimentos de suas funções, enquanto esse cumprimento se der de forma regular e estão submetidos à normas que só podem ser mudadas por lei. Resumindo, a função policial está prevista na Constituição Federal (mais exatamente no Artigo 144) e, por decorrência, nas constituições estaduais dela tributárias. Até aí, nada demais, porque é assim em todos os estados de direito. A preservação da ordem pública em seus aspectos é um monopólio do Estado, para o bem do corpo de cidadãos. Nenhum outro órgão que não esteja previsto em lei possui competência para exercer as funções de segurança pública. O contrário constitui a figura chamada, na legislação de ”usurpação de função”. Não se deve, entrentanto, confundir “polícia”, a instituição, com “poder de polícia”, que é uma figura do Direito e diz respeito à capacidade que os agentes do Estado tem em aplicar e fiscalizar as funções exclusivas do Estado, como a expedição de licenças, cobrança de impostos e fiscalização de esferas da vida pública. É claro que a polícia tem ”poder de polícia”, porque este diz respeito à atos e ações restritivas, como, por exemplo, impedir que um cidadão privado ligue sua casa à rede de fornecimento de eletricidade ou água, ou cometa atos ilícitos em benefício próprio, em detrimento da coletividade.

Isso tudo pode se explicar caso examinemos a etimologia da palavra: “polícia” vem do vocábulo grego politeía, ou seja, o conjunto de características que conformavam a vida dos cidadãos como conjunto. Em Roma, esse termo, traduzido por politia, começou a ser aplicado também ao Estado e a seus agentes, e às medidas do governo destinadas a implementar o funcinamento da cidade. Qualquer pessoa, mesmo não muito atenta, notará que os termos “polícia” e “política” têm o mesmo radical. Isso porque, a partir da Idade Moderna, o termo “política’ passou a adquirir o sentido de ”o processo social através do qual, nos sistemas sociais, o poder coletivo é gerado, organizado. distribuído e usado”. O trecho aspeado foi resumido a partir de formulações do sociólogo marxista Tom Bottomore (do qual o redator é fã), mas, via-de-regra, quase todas as linhas de pensamento concordam com o conteúdo. Nas sociedades primitivas, uma pessoa ou grupo enfeixava o poder de Estado – e esta instituição não existia. Quando o Estado foi inventado, a partir do surgimento da agricultura e das cidades (uns dez mil anos antes do presente), sua estrutura era muito simples: um único órgão supremo cuidava de diferentes funções, como defesa externa, ordem pública, controle dos bens e serviços coletivos e, ainda por cima regulava certas funções religiosas. A complexidade crescente e a diversificação das atividades “de Estado” acabou por exigir que parte do poder fosse delegada, de modo a desconcentrar o exercício. Um corpo especializado de cidadãos, mobilizados pelo poder superior, começou a desempenhar, de modo autorizado, funções que antes eram concentradas no palácio (o que significa dizer ”na autoridade superior”). Esse processo foi muito lento e não se deu sem percalços, mas, ao longo da Idade Moderna, não apenas as funções de Estado como – principalmente - a função legislativa, já começavam a ser exercidas por representação delegada e autônoma dos cidadãos. O surgimento dos parlamentos e de corpos de funcionários públicos parcialmente independentes do poder superior é o ponto de chegada desse processo. Essa formulação (que está muito resumida e simplificada), foi sistematizada pela primeira vez por John Locke, que forneceu elementos para que Charles de Montesquieu elaborasse a teoria da separação dos poderes.

Isso mostra, de forma clara (pelo menos o redator assim o espera…) que “polícia” é um caso de política, e não o contrário como infelizmente tem parecido, nos últimos anos. E, até onde o redator saiba, não existe país que não tenha polícia. O sociólogo norte-americano Egon Bittner, elaborador, nos anos 1970, de uma “teoria da função da polícia” e autor de um livro básico sobre a questão (uma resenha pode ser encontrada aqui), notou que grande parte do trabalho policial não se volta para prender criminosos. Os policiais também são responsáveis pelo controle de trânsito, controle de multidões, procura de desaparecidos (mesmo quando não há suposição direta de crime), resolver disputas entre cidadãos ou auxiliar outros serviços públicos. Ainda que não sejam tarefas estritamente policiais, nessas situações pode se colocar a necessidade de uma resposta rápida de caráter coercitivo. Assim, Bittner argumenta que as funções da corporação policial podem se expressar como forma muito simples: prevenção e repressão ao crime e manutenção da ordem pública, através do uso legítimo, quando necessário, e com discernimento, da força. ”Polícia é aquela organização que tem a legitimidade de intervir quando alguma coisa que não deveria estar acontecendo, está acontecendo, e alguém tem que fazer alguma coisa agora”, diz ele.

Qualquer pessoa notará que Bittner fala a partir de um ponto de vista norte-americano (ele pesquisa e dá aulas nos EUA) e se refere à instituição policial como um bloco mais-ou-menos uniforme. No Brasil, a situação é diferente, visto que temos corporações policiais diferenciadas, encarregadas pela sociedade brasileira (através de seus legisladores, no texto constitucional) das tarefas de manutenção da lei e da ordem. Já vimos também como o Artigo 144 da Constituição Federal estabelece que instituições policiais serão formadas, no Brasil, pelas instâncias de Estado e qual delas fará o quê. Não são poucas, mas estão dentre os órgãos do serviço público claramente identificados e definidos pelos cidadãos.

A Polícia Federal como o nome diz, é uma instituição federal mantida pela União. Cabe à essa corporação, subordinada ao Ministro da Justiça, apurar infrações contra a ordem política e social ou contra bens, serviços e interesses da União ou de suas autarquias e empresas,de alcance interestadual ou internacional. Já a Polícia Rodoviária Federal é o órgão organizado e mantido pela União destinado ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. A Polícia Ferroviária Federal tinha funções equivalentes com relação ao patrulhamento das ferrovias federais. Com a privatização da Rede Ferroviária Federal, que seguiu métodos altamente questionáveis, a PFF foi desestruturada, e está, atualmente, em processo de reestruturação.

As Polícias Civis pertencem à esfera estadual, subordinadas, geralmente, às secretarias de Segurança Pública. São comandadas pelo  Secretário da matéria e dirigidas e operadas por funcionários carreira, os “delegados de polícia”. Contam com funcionários especializados com a função de conduzir “inquéritos policiais” – função esta chamada “de polícia judiciária” - ou seja, auxiliar a Justiça, apurando os responsáveis pelas infrações penais e instruindo os processos para propositura de ação penal. Infrações consideradas do âmbito militar não estão sob responsabildade da Polícia Civil, que também deve observar as competências da União. Os inquéritos são presididos por um delegado de polícia. A competência dessa autoridade é geralmente determinada em razão do local, chamado de “circunscrição”, onde aconteceu a infração, embora não haja impedimento para que se  distribua a competência da apuração em função da natureza da infração. Falando de outra forma, existem delegacias especializadas na investigação de determinados crimes (roubos, homicídios, tráfico de drogas, crimes contra mulheres e idosos, e por aí vai), com equipes especializadas. É bom frisar que as atribuições da Polícia Civil são administrativas, não cabendo a emissão de nenhuma espécie de juízo – este atribuição exclusiva da Justiça Criminal. Ou seja: esclarecido o crime e instruído o processo, esse é remetido à Justiça, que tratará do julgamento e do estabelecimento da pena.

Todos os agentes ligados às corporações de que estamos falando são civis, quer dizer são cidadãos recrutados pelo Estado, através de métodos específicos, e subordinados diretamente às normas e autoridades civis. Pode parecer redundante, mas é sempre necessário esclarecer que um policial é “civil”, já que esta condição o distingue, para todos os efeitos, de um ”policial militar” – que (evidentemente…) é o membro de uma “Polícia Militar” (um pouco de paciência com o trocadilho infame é necessária e caridosa…)::

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